Lei nº 13.735, de 07/11/2000
Texto Original
Institui o Dia de Manifestação contra a Exploração Infantil.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Dia de Manifestação contra a Exploração Infantil, a ser comemorado anualmente no dia quatro de outubro.
Parágrafo único - Quando a data a que se refere o “caput” deste artigo incidir no sábado ou no domingo, os eventos alusivos ao tema serão realizados na primeira sexta-feira do mês.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação estabelecerá a programação das atividades a serem desenvolvidas em comemoração da data instituída por esta lei.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Educação promoverá o envolvimento dos alunos da rede pública estadual nas atividades de conscientização voltadas para o repúdio pela exploração infantil.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de novembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Maria Lúcia Cardoso