Lei nº 13.735, de 07/11/2000

Texto Original

Institui o Dia de Manifestação contra a Exploração Infantil.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia de Manifestação contra a Exploração Infantil, a ser comemorado anualmente no dia quatro de outubro.

Parágrafo único - Quando a data a que se refere o “caput” deste artigo incidir no sábado ou no domingo, os eventos alusivos ao tema serão realizados na primeira sexta-feira do mês.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação estabelecerá a programação das atividades a serem desenvolvidas em comemoração da data instituída por esta lei.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Educação promoverá o envolvimento dos alunos da rede pública estadual nas atividades de conscientização voltadas para o repúdio pela exploração infantil.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Maria Lúcia Cardoso