Lei nº 13.724, de 20/10/2000 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta o § 2º do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O notários e registradores que preenchem os requisitos do § 2º do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado terão o prazo de sessenta dias para apresentarem seus títulos à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, para fins de delegação efetiva no cargo.
§ 1º - O direito a delegação efetiva no cargo de notário ou registrador independe de ato formal declaratório de estabilidade na função.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, a delegação efetiva em favor do substituto somente ocorrerá com a aprovação do efetivo exercício no ofício de notário ou de registrador pela autoridade competente.
Art. 2º - O Governador do Estado expedirá o decreto de delegação efetiva no prazo de trinta dias a contar da data do protocolo dos títulos a que se refere o art. 1º na Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, sendo concedido ao interessado igual prazo para apresentar-se à autoridade judicial competente, para a posse e o início do exercício do cargo.
Art. 3º - Estende-se o disposto nos arts. 1º e 2º desta lei aos notários e registradores que, tendo ingressado como substitutos, na forma da lei, tenham completado cinco anos de exercício nessa atividade e na mesma serventia até 31 de dezembro de 1983 e que não possuam a delegação efetiva da respectiva serventia na data da publicação desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 outubro de 2000.
Deputado Anderson Adauto - Presidente
Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário