Lei nº 13.722, de 20/10/2000 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o pagamento de militares, de servidores públicos e de pensionistas do Estado.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os militares e os servidores públicos, ativos e inativos, e os pensionistas das administrações direta e indireta do Estado poderão optar pelo recebimento de seus vencimentos integrais, remuneração, proventos e pensões por intermédio de cooperativa de economia e crédito mútuo, constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, à qual sejam filiados, ou de instituição bancária que integre o sistema financeiro nacional, nos termos do disposto no inciso I do art. 192 da Constituição da República.
Parágrafo único - O recebimento de vencimentos, remuneração, proventos e pensões nos termos deste artigo se fará mediante requerimento formal do interessado ao setor responsável pelo pagamento da folha de pessoal do órgão ou da entidade a que esteja vinculado funcionalmente, indicando a cooperativa ou a instituição bancária, a agência e o número da conta corrente na qual deverão ser efetuados os créditos.
Art. 2º - Considera-se servidor público, para os fins desta lei:
I - o ocupante de cargo público, efetivo ou em comissão, ou de função pública em qualquer dos Poderes do Estado, nas autarquias e nas fundações públicas;
II - o empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e nas demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado.
Art. 3º - É permitida às cooperativas de crédito a que se refere o art. 1º a cobrança pela prestação de seus serviços segundo as normas aplicáveis às instituições bancárias.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2000.
Deputado Anderson Adauto - Presidente
Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário