Lei nº 137, de 29/12/1947 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a equiparação de vencimentos e classificação de professoras primárias.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As professoras do interior, de 1ª e 2ª classe, comissionadas, designadas ou removidas para a Capital, antes do decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946, que contavam mais de 2 (dois) anos de magistério, para efeito de classificação, consideram-se de 1ª classe, padrão C, daquele decreto-lei.
Art. 2º - Esta classificação, para fins de remuneração, conta-se a partir da publicação desta lei, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
Abgar Renault
José de Magalhães Pinto