Lei nº 13.696, de 01/09/2000

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Peçanha o imóvel que especifica.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Peçanha imóvel constituído por um terreno com área de 14,52ha (quatorze vírgula cinqüenta e dois hectares), situado no lugar denominado Chapada, no Município de Peçanha, registrado a fls. 252 do livro 2-AC, sob a matrícula n.º 8.215, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peçanha.

Parágrafo único - Uma parte do imóvel descrito neste artigo destina-se ao funcionamento da creche e da escola especial da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - ali existentes, e a outra parte, a reflorestamento.

Art. 2º - (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 15.965, de 10/1/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.”

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 1º de setembro de 2000.

Deputado Anderson Adauto - Presidente

Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário

Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário

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Data da última atualização: 11/1/2006.