Lei nº 13.694, de 01/09/2000
Texto Original
Autoriza a negociação do valor das parcelas remuneratórias dos servidores a que se refere a Lei n.º 10.470, de 15 de abril de 1991, que dispõe sobre a absorção de servidor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA - no quadro de pessoal da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o cálculo do valor das parcelas remuneratórias pagas a título de vantagem pessoal e concedidas em decorrência da aplicação do art. 1º da Lei n.º 10.470, de 15 de abril de 1991, segundo os critérios adotados até agosto de 1994, sendo deduzido do valor apurado o equivalente à majoração ocorrida no vencimento básico do servidor.
§ 1º - Na hipótese de haver o servidor ingressado em juízo para reivindicar o recebimento da vantagem, o pagamento do valor devido ficará condicionado à renúncia da ação, mediante acordo nos autos.
§ 2º - O disposto no “caput” deste artigo não será aplicado retroativamente, produzindo efeitos a partir da data da assinatura do acordo com o servidor.
§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar remuneração superior à definida em lei para o cargo de Secretário Adjunto de Estado.
§ 4º - Aplicam-se ao valor obtido nos termos do disposto no “caput” deste artigo os índices de reajuste concedidos a partir de setembro de 1994.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 1º de setembro de 2000.
Deputado Anderson Adauto - Presidente
Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário