Lei nº 13.690, de 28/07/2000

Texto Original

Cria o Programa de Incentivo à Instrução e Educação Escoteira - Projeto Escotismo Escola - nas escolas públicas estaduais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo à Instrução e Educação Escoteira - Projeto Escotismo Escola -, a ser implantado nos estabelecimentos de ensino público estadual de níveis fundamental e médio.

Art. 2º - O Programa de que trata esta lei tem por objetivo estimular a divulgação, nas escolas estaduais, da filosofia de vida que fundamenta o escotismo, bem como instruir e educar os alunos com base nessa filosofia.

Parágrafo único - Poderão ser criados, a critério do corpo docente, grupos de escoteiros organizados por regimento próprio, que determinará a adoção do lema e do distintivo do escotismo.

Art. 3º- Para a implementação do Programa, a direção do estabelecimento de ensino poderá articular-se com a União dos Escoteiros do Brasil - Região de Minas Gerais ou com outras entidades dedicadas ao escotismo e declaradas de utilidade pública.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Murílio de Avellar Hingel