Lei nº 13.684, de 24/07/2000

Texto Original

Altera o art. 11 da Lei nº 13.458, de 12 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a distribuição da Quota Estadual do Salário-Educação entre o Estado e os municípios, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 11 da Lei nº 13.458, de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Esta lei entra em vigor em 1º de julho de 2000."

Art. 2º - Fica o Estado autorizado a abrir, no orçamento da Secretaria de Estado da Educação, crédito adicional especial de R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) para o atendimento do disposto no inciso II do art. 1º da Lei nº 13.458, de 12 de janeiro de 2000, utilizando-se recursos do orçamento e do excesso de arrecadação de receita da Quota Estadual do Salário-Educação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves