Lei nº 13.665, de 20/07/2000
Texto Original
Altera dispositivos da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, fica acrescido do § 5º que se segue, passando seu "caput" a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1999 poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apóie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.
....................................
§ 5º - Não serão devidos honorários advocatícios no caso de quitação do débito nas condições especificadas no "caput" deste artigo.".
Art. 2º - (Vetado).
Art. 3º - (Vetado).
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis