Lei nº 13.656, de 14/07/2000
Texto Original
Torna obrigatória a ampla publicidade de chamadas para designação e de editais de concurso para seleção de professores, especialistas e servidores das escolas públicas estaduais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado dará ampla publicidade às chamadas para designação e aos editais de concurso para seleção de professores, especialistas e servidores de estabelecimentos da rede pública de ensino fundamental e médio, bem como aos resultados desses processos seletivos.
Parágrafo único - Para a divulgação dos resultados a que se refere o "caput" deste artigo, as escolas fornecerão a relação dos classificados nos concursos e dos selecionados para designação, bem como a ordem de classificação dos excedentes.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por ampla publicidade:
I - a publicação no diário oficial dos Poderes do Estado e nos jornais de maior circulação no Estado;
II - a confecção de cartazes, a serem afixados nas Superintendências Regionais de Ensino, nas escolas e nas demais repartições públicas;
III - a divulgação pela TV Minas e pelas estações de rádio e canais de televisão educativos do Estado.
Art. 3º - Os recursos para atender ao disposto no art. 1º desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Murílio de Avellar Hingel