Lei nº 13.608, de 30/06/2000
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que especifica e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar:
I - à entidade Ação Feminina de Assistência Social do Quarto Batalhão da Polícia Militar - AFAS-4º BPM - parte do imóvel situado no lugar denominado Alto do Cachimbo, no Município de Uberaba, constituído de terreno com área total de 501.487m² (quinhentos e um mil quatrocentos e oitenta e sete metros quadrados), registrado sob o nº 13.555, a fls. 193 do livro 3M, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba, ficando excluídas da doação:
a) área de 53.525,04m² (cinqüenta e três mil quinhentos e vinte e cinco vírgula zero quatro metros quadrados), ocupada pelo quartel do 4º Batalhão da Polícia Militar;
b) área de 1.576,83m² (mil quinhentos e setenta e seis vírgula oitenta e três metros quadrados), destinada à construção de casas funcionais;
c) área de 6.809,59m² (seis mil oitocentos e nove vírgula cinqüenta e nove metros quadrados), destinada à construção da sede da 5ª Companhia da Polícia Militar Florestal e do campo de futebol do 4º Batalhão da Polícia Militar;
II - à entidade Ação Feminina de Assistência Social do Sétimo Batalhão da Polícia Militar - AFAS - 7º BPM - a parte remanescente do terreno situado no Município de Bom Despacho constituído pelo imóvel com área aproximada de 35,875ha (trinta e cinco vírgula oitocentos e setenta e cinco hectares), no antigo Matão, registrado sob o nº 1.000, a fls. 33 do livro de Transcrições e Transmissões nº 3-H, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Despacho, ficando preservada a parte do terreno com área de 17,075ha (dezessete vírgula zero setenta e cinco hectares), ocupada pela Guarnição Militar Estadual de Bom Despacho;
III - à entidade Ação Feminina de Assistência Social do Décimo Batalhão da Polícia Militar - AFAS -10º BPM - os imóveis descritos a seguir:
a) um quinhão de terras, com área total de aproximadamente 11,73ha (onze vírgula setenta e três hectares), situado na Fazenda Montes Claros, registrado sob o nº 44.077, a fls. 114 do livro 3-AJ, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros;
b) um terreno situado na cidade de Montes Claros, no Bairro Cintra, com área de aproximadamente 30.590m² (trinta mil quinhentos e noventa metros quadrados), registrado sob o nº 19.079, a fls. 126 do livro 3-0, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros.
Art. 2º - Os imóveis de que trata esta lei destinam-se à construção de casas populares, a serem vendidas na proporção de uma unidade por pessoa, observando-se as seguintes prioridades:
I - militares estaduais lotados no município em que se localiza o imóvel doado;
II - militares estaduais lotados no Comando Regional a que pertence o município em que se localiza o imóvel doado;
III - pensionistas do IPSM residentes no município em que se situa o imóvel doado;
IV - servidores públicos estaduais residentes no município em que se situa o imóvel doado;
V - habitantes do município em que se localiza o imóvel doado.
Art. 3º - Para cada imóvel referido no art. 1º, será criada comissão com a finalidade de estabelecer regras e critérios complementares para a comercialização das unidades habitacionais, respeitado o disposto no art. 2º, bem como de gerenciar e administrar os procedimentos vinculados à aplicação desta lei e dela decorrentes.
Parágrafo único - As comissões de que trata este artigo terão a seguinte composição:
I - dois membros indicados pela entidade beneficiária da doação;
II - dois membros indicados pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - AOPM-BM;
III - dois membros indicados pela União do Pessoal da Polícia Militar - UPPM -;
IV - dois membros indicados pela Associação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
V - dois membros indicados pelo Centro Social dos Cabos e Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Carlos Patrício Freitas Pereira