Lei nº 13.607, de 28/06/2000

Texto Original

Dá nova redação ao “caput” do art. 6º e ao inciso III do art. 8º e acrescenta parágrafo ao art. 4º da Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994, que cria o fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O “caput” do art. 6º e o inciso III do art. 8º da Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - O FUNDEURB terá como órgão gestor a Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.”.

.........................................................................

Art. 8º - ...............................................................

III - Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano.”.

Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte § 4º:

“Art.4º - ...............................................................

§ 4º - Na liberação dos recursos, o FUNDEURB observará a ordem cronológica de entrada dos projetos e a complementação da documentação exigida das prefeituras.”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves