Lei nº 13.604, de 28/06/2000
Texto Original
Cria comissão especial para acompanhar os processos de desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano no Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada comissão especial para acompanhar os processos de desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano no Estado.
§ 1º – A comissão especial será composta de três membros, designados pelo Governador do Estado, que representarão os Três Poderes, sendo o do Legislativo e o do Judiciário indicados, respectivamente, pelos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça.
§ 2º – A comissão de que trata esta lei estará presente nas operações policiais que visem à desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano.
Art. 2º – O Governador do Estado regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis
Mauro Ribeiro Lopes