Lei nº 13.586, de 09/06/2000
Texto Original
Acrescenta parágrafo aos arts. 1º e 4º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O art. 1º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º - .................................
Parágrafo único - O Poder Executivo, por meio do órgão competente, aplicará as seguintes penalidades às instituições que descumprirem o disposto no art. 2º desta lei:
I - advertência, na primeira autuação;
II - multa diária de 3.000 UFIRs (três mil Unidades Fiscais de Referência) por agência autuada, na segunda autuação.”.
Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 4º - ................................
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de junho de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves