Lei nº 13.577, de 02/06/2000
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Frutal o imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Frutal o imóvel constituído pelos lotes nºs 6 (seis), 7 (sete) e 8 (oito) da quadra nº 360 (trezentos e sessenta), com a área total de 972m² (novecentos e setenta e dois metros quadrados), situado na Rua João Signorelli, no Município de Frutal, registrado sob o nº 11.453, a fls. 01 do livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à construção de casas populares.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de junho de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves