Lei nº 13.571, de 31/05/2000
Texto Original
Institui a Semana de combate ao alcoolismo no Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Semana de Combate ao Alcoolismo, a ser comemorada anualmente, na semana em que estiver compreendido o dia 10 de junho.
Art. 2º - A Secretaria de Estado da Educação, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, promoverá campanhas educativas de combate ao alcoolismo.
§ 1º - As campanhas de que trata o “caput” deste artigo constarão de:
I - palestras, debates, seminários e fóruns a serem promovidos nas redes pública e particular de ensino;
II - atos públicos;
III - atendimento psicológico para alcoólatras e seus familiares nos hospitais públicos e postos de saúde;
§ 2º - A Secretaria de Estado da Educação promoverá o envolvimento dos alunos da rede pública estadual nas atividades comemorativas da Semana de Combate ao Alcoolismo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves