Lei nº 1.350, de 01/12/1955
Texto Original
Autoriza a permuta de imóvel de propriedade do Estado, por outro da Associação dos Professores Primários de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar um terreno de propriedade do Estado, com a área de 500 m² (quinhentos metros quadrados), sendo (vinte) metros de frente para a Rua Guajajaras, por outro de propriedade da Associação dos Professores Primários de Minas Gerais, lote 28, quarteirão 4º da 10ª seção urbana, que foi doado à referida entidade pelo Estado para construção da sede própria (Lei nº 519, de 1/12/1949), cujos terrenos se acham situados nesta Capital.
Art. 2º - O terreno recebido em permuta pela aludida Associação continuará com a destinação expressa na Lei nº 519, de 1/12/1949, inclusive no que diz respeito à cláusula de reversão.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de dezembro de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha