Lei nº 13.496, de 05/04/2000

Texto Original

Dispõe sobre a implantação do projeto Serviço Integrado de Administração Financeira - SIAFI - Cidadão.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Poder Executivo implementará e manterá, a partir de 1º de janeiro de 2000, o projeto Serviço Integrado de Administração Financeira - SIAFI - Cidadão, que terá o objetivo de tornar disponíveis à população informações sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, resguardadas aquelas de caráter sigiloso, para a preservação do interesse público.

Art. 2º - São objetivos básicos do projeto SIAFI - Cidadão:

I - oferecer à população relatórios sucintos, em linguagem acessível, sobre a situação econômico-financeira do Estado;

II - tornar disponíveis aos interessados informações sobre investimentos do Estado nos mais diversos setores, que incluirão os valores orçados, as atualizações monetárias porventura efetuadas, o estágio de execução da obra ou de investimento e o processo licitatório;

III - servir de instrumento de informação e de conscientização da população sobre a necessidade de zelo para com os gastos públicos realizados e sobre a importância dos tributos como fonte de financiamento do Estado;

IV - possibilitar aos Governos Municipais o acesso a informações de interesse do seu município, como obras, investimentos e participação na distribuição da quota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 3º - O acervo de informações disponíveis no projeto SIAFI - Cidadão será elaborado de acordo com os seguintes critérios:

I - realização de estudo prévio, por meio de pesquisas, sobre as principais informações às quais a sociedade gostaria de ter acesso;

II - organização das informações por microrregiões, englobando dados sobre as ações do governo que afetam seus municípios;

III - agrupamento das informações por políticas setoriais e programas orçamentários, com dados sobre:

a) saúde;

b) educação;

c) segurança pública;

d) esporte, lazer e turismo;

e) participação dos municípios na arrecadação do ICMS e do IPI;

f) outras áreas de interesse da municipalidade;

IV - organização de arquivo de informações especiais, de acesso limitado.

Parágrafo único - Serão fornecidas a Prefeitos, Deputados e Vereadores senhas de acesso às informações especiais a que se refere o inciso IV.

Art. 4º - Os Poderes Legislativo e Judiciário cooperarão com o Poder Executivo na implantação e na manutenção do projeto SIAFI - Cidadão, formando equipes de trabalho em seus respectivos órgãos, para atendimento à demanda da população.

Art. 5º - Decreto do Poder Executivo determinará os locais onde serão instalados terminais de computador para acesso às informações do SIAFI - Cidadão, bem como as instruções necessárias à implantação e à operação desse projeto.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2000.

Deputado Anderson Adauto - Presidente

Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário

Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário