Lei nº 1.348, de 29/11/1955

Texto Original

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1956.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1956, estima a Receita em Cr$4.670.900.000,00 (quatro bilhões, seiscentos e setenta milhões e novecentos mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$5.611.448.370,90 (cinco bilhões, seiscentos e onze milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, trezentos e setenta cruzeiros e noventa centavos).

Art. 2º - A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:

I - RECEITA ORDINÁRIA


Cr$

Cr$

a) Receita Tributária

3.835.500.000,00

b) Receita Patrimonial

45.000.000,00

c) Receita Industrial

115.100.000,00

d) Receitas Diversas

150.000.000,00

4.145.600.000,00

II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA 525.300.000,00

4.670.900.000,00

Art. 3º - A Despesa, discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguinte órgãos:

Cr$

Palácio do Governo

6.417.330,80

Assembléia Legislativa

30.038.740,00

Tribunal de Contas

9.691.968,40

Departamento Jurídico do Estado

5.718.500,00

Departamento de Administração Geral

13.014.921,30

Departamento Estadual de Informações

3.440.648,50

Departamento Estadual de Estatística

11.768.680,00

Assessoria Técnico-Consultiva

3.107.200,00

Departamento Geográfico

8.637.086,40

Departamento de Águas e Energia Elétrica

20.557.171,80

Departamento Estadual de Estradas de Rodagem

300.000.000,00

Biblioteca Pública

2.195.363,60

Secretaria do Interior

906.592.358,70

Secretaria das Finanças

1.961.017.348,70

Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho

399.169.432,30

Secretaria da Educação

947.365.124,30

Secretaria de Saúde e Assistência

425.903.426,20

Secretaria de Viação e Obras Públicas

556.813.069,90

5.611.448.370,90

§ 1º - De acordo com o estabelecido no Decreto-lei n. 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, nas importâncias seguintes, já incluídas nos totais a que se refere este artigo e constantes de tabelas explicativas anexas:

Cr$

Palácio do Governo

570.000,00

Assembléia Legislativa

346.000,00

Tribunal de Contas

237.000,00

Departamento Jurídico do Estado

172.000,00

Departamento de Administração Geral

1.332.000,00

Departamento Estadual de Informações

69.000,00

Departamento Estadual de Estatística

819.500,00

Assessoria Técnico-Consultiva

121.400,00

Departamento Geográfico

207.000,00

Biblioteca Pública

1.010.000,00

Secretaria do Interior

116.796.449,80

Secretaria das Finanças

41.305.000,00

Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho

91.662.392,60

Secretaria da Educação

17.013.424,00

Secretaria de Saúde e Assistência

144.066.000,00

Secretaria de Viação e Obras Públicas

293.858.602,30

709.585.768,70

§ 2º - Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão, também, a cargo do referido Departamento de Compras e Fiscalização, visando a melhor fiscalização e mais eficiente controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz, distribuídas pelos diversos Órgãos Administrativos.

Art. 4º - Fazem parte integrante da presente lei os anexos que acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.

Art. 5º - Enquanto não for baixado o Decreto a que se referem os artigos 5º e 22, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, prevalecerão, para efeito de lotação, os quadros de pessoal publicados em volume anexo ao Orçamento.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para cada dotação, bem como realizar operações de crédito para cobertura do “deficit” e as que se tornarem necessárias, como antecipação de Receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da Receita prevista.

Art. 7º - A presente lei vigorará durante o exercício de 1956, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

Tristão Ferreira da Cunha

Cândido Gonçalves Ulhôa

Bolivar de Freitas

José Augusto Ferreira Filho

Clemente Medrado Fernandes