Lei nº 1.348, de 29/11/1955
Texto Original
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1956.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1956, estima a Receita em Cr$4.670.900.000,00 (quatro bilhões, seiscentos e setenta milhões e novecentos mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$5.611.448.370,90 (cinco bilhões, seiscentos e onze milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, trezentos e setenta cruzeiros e noventa centavos).
Art. 2º - A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:
I - RECEITA ORDINÁRIA
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Cr$ |
Cr$ |
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a) Receita Tributária |
3.835.500.000,00 |
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b) Receita Patrimonial |
45.000.000,00 |
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c) Receita Industrial |
115.100.000,00 |
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d) Receitas Diversas |
150.000.000,00 |
4.145.600.000,00 |
II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA 525.300.000,00
4.670.900.000,00
Art. 3º - A Despesa, discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguinte órgãos:
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Cr$ |
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Palácio do Governo |
6.417.330,80 |
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Assembléia Legislativa |
30.038.740,00 |
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Tribunal de Contas |
9.691.968,40 |
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Departamento Jurídico do Estado |
5.718.500,00 |
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Departamento de Administração Geral |
13.014.921,30 |
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Departamento Estadual de Informações |
3.440.648,50 |
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Departamento Estadual de Estatística |
11.768.680,00 |
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Assessoria Técnico-Consultiva |
3.107.200,00 |
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Departamento Geográfico |
8.637.086,40 |
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Departamento de Águas e Energia Elétrica |
20.557.171,80 |
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Departamento Estadual de Estradas de Rodagem |
300.000.000,00 |
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Biblioteca Pública |
2.195.363,60 |
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Secretaria do Interior |
906.592.358,70 |
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Secretaria das Finanças |
1.961.017.348,70 |
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Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho |
399.169.432,30 |
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Secretaria da Educação |
947.365.124,30 |
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Secretaria de Saúde e Assistência |
425.903.426,20 |
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Secretaria de Viação e Obras Públicas |
556.813.069,90 |
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5.611.448.370,90 |
§ 1º - De acordo com o estabelecido no Decreto-lei n. 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, nas importâncias seguintes, já incluídas nos totais a que se refere este artigo e constantes de tabelas explicativas anexas:
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Cr$ |
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Palácio do Governo |
570.000,00 |
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Assembléia Legislativa |
346.000,00 |
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Tribunal de Contas |
237.000,00 |
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Departamento Jurídico do Estado |
172.000,00 |
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Departamento de Administração Geral |
1.332.000,00 |
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Departamento Estadual de Informações |
69.000,00 |
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Departamento Estadual de Estatística |
819.500,00 |
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Assessoria Técnico-Consultiva |
121.400,00 |
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Departamento Geográfico |
207.000,00 |
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Biblioteca Pública |
1.010.000,00 |
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Secretaria do Interior |
116.796.449,80 |
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Secretaria das Finanças |
41.305.000,00 |
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Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho |
91.662.392,60 |
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Secretaria da Educação |
17.013.424,00 |
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Secretaria de Saúde e Assistência |
144.066.000,00 |
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Secretaria de Viação e Obras Públicas |
293.858.602,30 |
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709.585.768,70 |
§ 2º - Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão, também, a cargo do referido Departamento de Compras e Fiscalização, visando a melhor fiscalização e mais eficiente controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz, distribuídas pelos diversos Órgãos Administrativos.
Art. 4º - Fazem parte integrante da presente lei os anexos que acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Art. 5º - Enquanto não for baixado o Decreto a que se referem os artigos 5º e 22, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, prevalecerão, para efeito de lotação, os quadros de pessoal publicados em volume anexo ao Orçamento.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para cada dotação, bem como realizar operações de crédito para cobertura do “deficit” e as que se tornarem necessárias, como antecipação de Receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da Receita prevista.
Art. 7º - A presente lei vigorará durante o exercício de 1956, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
João Nogueira de Rezende
Tristão Ferreira da Cunha
Cândido Gonçalves Ulhôa
Bolivar de Freitas
José Augusto Ferreira Filho
Clemente Medrado Fernandes