Lei nº 1.347, de 29/11/1955
Texto Original
Concede auxílio financeiro ao Conselho Particular de Pará de Minas, da Sociedade São Vicente de Paulo.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder auxílio financeiro de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) ao Conselho Particular de Pará de Minas, da Sociedade São Vicente de Paulo, destinado à aquisição de um imóvel onde será construída a "Cidade Ozanan de Pará de Minas".
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto, pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), podendo o Poder Executivo realizar, para esse fim, as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha