Lei nº 13.463, de 12/01/2000
Texto Original
Estabelece condição para o comércio de bebida alcoólica no Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os fabricantes e distribuidores de bebidas alcoólicas no Estado farão constar, de forma destacada, nos rótulos desses produtos as expressões “Proibida a venda a menores de 18 anos” e “O uso imoderado desta bebida faz mal à saúde”.
Parágrafo único - Ficam proibidas a circulação e a comercialização dos produtos cujo rótulo não esteja de acordo com o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 2º - Os fabricantes e distribuidores de bebidas alcoólicas adequarão seus produtos ao disposto nesta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Maria Lúcia Cardoso