Lei nº 13.462, de 12/01/2000 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social a que se refere o art. 134 da Constituição do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social, órgão de consulta do Governador do Estado para assuntos relacionados com a política de defesa social do Estado, são disciplinados por esta lei.
Art. 2º - Compete ao Conselho de Defesa Social estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas voltadas para a defesa social e opinar sobre elas, observadas as seguintes diretrizes:
I - valorização dos direitos individuais e coletivos;
II - estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;
III - valorização dos princípios éticos e das práticas de sociabilidade;
IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;
V - preservação da ordem pública;
VI - eficiência e presteza na colaboração para a atuação jurisdicional dos órgãos incumbidos da aplicação da lei penal.
Art. 3o - Cabe ao Conselho de Defesa Social, além do disposto na Constituição do Estado:
I - identificar e discutir as questões relacionadas com a segurança dos cidadãos nos municípios;
II - promover eventos para discussão das questões relacionadas no inciso I, visando, especialmente, a despertar a consciência pública local para os problemas relativos à defesa social urbana;
III - elaborar e propor aos órgãos federais e estaduais competentes medidas necessárias para a melhoria das condições de defesa social nos municípios;
IV - promover ações integradas para defesa das pessoas nos municípios, zelando pelo respeito a seus direitos e garantias fundamentais;
V - viabilizar a participação popular no âmbito do Conselho, de forma a ampliar a discussão sobre a segurança social nos municípios;
VI - sugerir aos órgãos competentes ações de combate às causas da violência urbana.
Art. 4º - O Conselho é composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
I - o Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
II - o Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
III - o Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;
IV - o Comandante-Geral da Polícia Militar;
V - o Chefe da Polícia Civil;
VI - um representante da Defensoria Pública;
VII - um representante do Ministério Público;
VIII - o Ouvidor da Polícia;
IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais - OAB-MG -;
X - um representante da imprensa, indicado pelo Sindicato dos Jornalistas do Estado de Minas Gerais;
XI - um representante de central sindical, eleito em plenária amplamente divulgada;
XII - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL-BH -;
XIII - um representante dos municípios mineiros, escolhido em plenária das associações representantes de municípios;
XIV - três representantes da sociedade civil, escolhidos em plenária das entidades civis reconhecidamente de defesa dos direitos humanos, convocada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.
Parágrafo único - Os representantes a que se referem os incisos IX a XIV terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, ficando sua nomeação condicionada à prévia aprovação pela Assembléia Legislativa, por voto secreto, após argüição pública.
Art. 5° - O Conselho de Defesa Social reunir-se-á por convocação do Governador do Estado, que poderá ouvir seus membros separadamente, quando a matéria não justificar a convocação do Conselho.
Art. 6° - O Governador indicará o órgão do Poder Executivo que atuará como Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Social, à qual incumbirá a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho.
Art. 7° - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão a colaboração de que o Conselho de Defesa Social necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Geral.
Art. 8° - A participação efetiva ou eventual no Conselho de Defesa Social constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros a qualquer título.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis