Lei nº 1.346, de 28/11/1955
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Piranga Esporte Clube, com sede na cidade de Piranga.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Piranga Esporte Clube na aquisição do terreno que lhe será doado pela Prefeitura Municipal de Piranga, situado no perímetro urbano da cidade, com uma área de 10.652 m² e que confronta com as Ruas Senhor dos Passos, Santa Efigênia, com o grupo escolar e com propriedades de Antônio Apolinário Nepomuceno, Elpídio Novais, Vicente Peixoto, Dr. Cícero Ildefonso, Hospital São Vicente de Paulo, João Peixoto da Silva, José Napoleão Reis e José Anselmo, a fim de nele construir a sua praça de esportes.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha