Lei nº 13.459, de 12/01/2000 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o reconhecimento de localidade como estância hidromineral.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O reconhecimento de localidade como estância hidromineral se dará por meio de lei específica, atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 2º- Poderá ser reconhecida como estância hidromineral a localidade que contar com:
I - fonte de água mineral com vazão mínima de 250.000 l (duzentos e cinqüenta mil litros) por vinte e quatro horas, cuja explotação esteja legalizada por decreto de concessão de lavra;
II - instalações crenoterápicas de uso público, adequadas à natureza das águas;
III - infra-estrutura hoteleira com oferta de, no mínimo, cinqüenta apartamentos;
IV - infra-estrutura de lazer com quadras poliesportivas e piscinas;
V - quadra poliesportiva e piscina cobertas;
VI - área verde de dimensão superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), contígua às instalações crenoterápicas;
VII - área de proteção ambiental da fonte com dimensões estabelecidas por estudo elaborado por técnico legalmente habilitado;
VIII - serviço médico permanente;
IX - laboratório para realização de exames bacteriológicos periódicos para verificação da pureza das águas explotadas ou contratação desses serviços com organização idônea, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
§ 1º - Quando na localidade existir mais de uma fonte de água mineral com análises química e físico-química semelhantes, segundo a classificação estabelecida pelo Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, que contém o Código de Águas Minerais, poderão ser somadas as respectivas vazões para a apuração do cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º - A vazão de águas minerais artificialmente captadas por poço profundo será calculada com base no nível dinâmico de água, medido durante período não inferior a vinte e quatro horas.
§ 3º- A vazão de fontes naturalmente captadas será calculada pela média aritmética dos resultados de medições mensais consecutivas tomadas no decorrer de um ano.
Art. 3º - O projeto de lei que vise ao reconhecimento de que trata o art. 1º será instruído com os seguintes documentos:
I - reprodução integral do decreto de concessão de lavra das fontes existentes na localidade, com a data de sua publicação no “Diário Oficial da União”;
II - relatório, elaborado por técnico legalmente habilitado, contendo, no mínimo:
a) resultados completos das análises físico-químicas e bacteriológicas das águas minerais da localidade, executadas por laboratório credenciado pelo órgão oficial competente;
b) resultados dos laudos de medição da vazão das fontes da localidade;
c) planta, na escala de 1:200, das instalações crenoterápicas existentes na localidade, acompanhada de memorial descritivo;
d) comprovante de funcionamento do hotel e da estrutura de lazer, expedido pela Secretaria de Estado de Turismo;
e) planta cadastral, na escala 1:10.000, com a delimitação das áreas consideradas como de preservação permanente e de proteção das fontes, fixada em lei municipal;
f) infra-estrutura de abastecimento de água, de esgotamentos sanitário e pluvial e de energia elétrica, abrangendo 100% (cem por cento) da localidade;
g) plano de urbanismo, nele incluído o de acesso aos sítios de interesse de lazer e turismo;
h) alvará de instalação e funcionamento dos empreendimentos previstos no art. 2º desta lei, expedido pela Prefeitura Municipal, acompanhado de declaração deste mesmo órgão público sobre a sua adequação às leis e aos regulamentos municipais.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Geraldo Gomes Rezende
Tilden José Santiago