Lei nº 13.458, de 12/01/2000

Texto Original

Dispõe sobre a distribuição da Quota Estadual do Salário-Educação entre o Estado e os municípios.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Quota Estadual do Salário-Educação, de que tratam o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o art. 2º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, será distribuída entre o Estado e os municípios da seguinte forma:

I - 30% (trinta por cento) para livre destinação pelo Estado e para programas voltados ao ensino fundamental;

II - 50% (cinqüenta por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de matrículas no ensino fundamental do Estado e dos municípios, conforme os resultados do censo educacional realizado pelo Ministério da Educação no ano imediatamente anterior ao da liberação dos recursos;

III - 20% (vinte por cento) para programas comuns às redes estadual e municipal de ensino.

Parágrafo único - Os programas a que se refere o inciso III serão aprovados por acordo entre a Secretaria de Estado da Educação e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME -, e a distribuição dos recursos proceder-se-á mediante resolução conjunta daquele órgão e dessa entidade, na qual serão definidos os programas e as ações a serem atendidos com a receita destinada para este fim.

Art. 2º - Os recursos da Quota Estadual do Salário-Educação serão aplicados em programas, projetos e ações do ensino fundamental, regular e supletivo e da educação especial, destinando-se:

I - a melhorar a qualidade do ensino fundamental;

II - a assegurar a permanência do aluno na escola e garantir-lhe melhor aproveitamento escolar;

III - ao aperfeiçoamento dos profissionais do ensino fundamental;

IV - à construção, conservação e reforma de prédios escolares;

V - à aquisição e manutenção de equipamentos escolares;

VI - à produção de material didático destinado ao ensino fundamental;

VII - à aquisição de material didático e de consumo para uso de alunos e professores e da escola;

VIII - à manutenção de programas de transporte escolar;

IX - a estudos, levantamentos e pesquisas que visem ao aprimoramento da qualidade do ensino fundamental público.

Art. 3º - O recebimento das parcelas do Salário-Educação pelos municípios fica condicionado ao cumprimento do disposto:

I - no art. 212 da Constituição da República ou na Lei Orgânica Municipal, no que se refere ao percentual para aplicação em educação;

II - no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República;

III - no art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 4º - Os recursos provenientes do Salário-Educação serão depositados em conta específica, e os rendimentos provenientes de sua aplicação serão utilizados para os fins definidos no art. 2º desta lei.

Art. 5º - Os recursos a que se refere o inciso II do art. 1º serão repassados mensalmente aos municípios, pela Secretaria de Estado da Educação, no prazo de cinco dias úteis contados de seu efetivo depósito em favor do Estado.

Art. 6º - Os recursos previstos nos incisos II e III do art. 1º desta lei constarão no orçamento da Secretaria de Estado da Educação, em programa de trabalho próprio.

§ 1º - Quando destinados à rede estadual, os recursos a que se refere o inciso III do art. 1º serão liberados no programa de trabalho mencionado no “caput” deste artigo, respeitado o limite aprovado.

§ 2º - Quando destinados às redes municipais, os recursos a que se refere o inciso III do art. 1º serão liberados por meio de termo de convênio próprio, com a interveniência da UNDIME, de acordo com o programa de trabalho aprovado.

Art. 7º - No primeiro ano de vigência desta lei, a receita definida pelo inciso III do art. 1º será utilizada da seguinte forma:

I - 60% (sessenta por cento) para os municípios, para cumprimento dos acordos de municipalização realizados e pendentes de atendimento, relativos à rede física e a equipamento para escolas;

II - 40% (quarenta por cento) para o Estado, para ampliação, reforma e conservação da rede estadual.

Parágrafo único - Para atendimento do disposto no inciso I, a Secretaria de Estado da Educação procederá a levantamento prévio dos atendimentos necessários e os apresentará à UNDIME.

Art. 8º - O Tribunal de Contas do Estado fiscalizará a aplicação dos recursos repassados aos municípios, na forma da legislação em vigor.

Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado da Educação:

I - divulgar anualmente a estimativa dos valores a serem repassados aos municípios como base para a elaboração do orçamento municipal;

II - publicar bimestralmente os valores do repasse destinado a cada município.

Art. 10 - Cabe ao Conselho Estadual de Educação acompanhar a aplicação dos recursos da Quota Estadual do Salário-Educação e o cumprimento dos critérios de redistribuição estabelecidos por esta lei.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor no exercício financeiro subseqüente ao de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Murílio de Avellar Hingel