Lei nº 13.456, de 12/01/2000

Texto Original

Dispõe sobre a utilização de áreas urbanas ociosas de domínio do Estado para o cultivo de hortas comunitárias.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As áreas urbanas ociosas de domínio do Estado poderão ser utilizadas para o cultivo de hortas comunitárias, mediante autorização do poder público, nos termos do art. 18, § 2º, IV, da Constituição do Estado, e na forma estabelecida nesta lei.

Art. 2º - A Superintendência de Materiais da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração fará o levantamento das áreas a que se refere o art. 1º desta lei e o remeterá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá o cadastramento dos interessados na utilização de áreas ociosas do Estado para os objetivos definidos no art. 1º e prestará orientação técnica para o cultivo de hortas comunitárias.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se interessado a associação comunitária legalmente constituída.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá delegar a responsabilidade pelo cadastramento e pela assistência técnica de que trata este artigo às Secretarias Municipais de Agricultura.

Art. 4º - São condições para o cadastramento e a posterior ocupação da área:

I - apresentação do nome de um responsável pela área;

II - comprovação de que a área será cultivada por, no mínimo, duas famílias;

III - declaração do responsável de que o produto das hortas comunitárias será utilizado prioritariamente para o abastecimento das famílias;

IV - declaração do responsável sobre as culturas a serem desenvolvidas no local.

Art. 5º - As áreas a que se refere o art. 1º desta lei serão cedidas por prazo determinado, admitida a renovação a critério da autoridade competente.

Art. 6º - As benfeitorias realizadas pelos interessados nos imóveis de que trata esta lei são insuscetíveis de indenização e integrarão o patrimônio do Estado quando da retomada do bem cedido.

Art. 7º - O Estado poderá determinar a desocupação do imóvel quando:

I - ocorrer desvio na finalidade da ocupação;

II - for feita edificação no imóvel;

III - houver interesse público.

Art. 8º - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento fiscalizará o cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 9º - Serão consignados no orçamento do Estado recursos para prover as despesas decorrentes da implementação desta lei, a partir do ano seguinte ao de sua vigência.

Art. 10 - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Raul Décio de Belém Miguel