Lei nº 13.443, de 10/01/2000

Texto Original

Limita o valor da multa de mora decorrente do inadimplemento da obrigação de pagamento por serviço público.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seu representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A multa de mora decorrente do inadimplemento da obrigação de pagamento por serviço público prestado diretamente ou mediante concessão ou permissão não será superior a 2% (dois por cento) do valor do débito.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves