Lei nº 13.432, de 28/12/1999

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência, com o objetivo de colaborar para que as vítimas superem as situações de crise e carência psicossocial e de valorizar as potencialidades da mulher, despertando sua consciência de cidadania, desenvolvendo sua capacidade profissional e favorecendo sua reintegração à sociedade.

Art. 2º - O Programa consiste na instalação de albergues, sob a responsabilidade de órgão do Poder Executivo vinculado à defesa dos direitos humanos.

§ 1º - Os albergues oferecerão às mulheres vítimas de violência e a seus filhos menores:

I - abrigo e alimentação;

II - assistência social, médica, psicológica e jurídica.

§ 2º - Serão acolhidas, em caráter emergencial e provisório, em albergues mantidos especificamente para esse fim, as mulheres vítimas de violência física, psicológica ou de qualquer outro tipo, cujo retorno ao domicílio habitual represente risco de vida, segundo avaliação e triagem feitas pelo órgão público competente, em conjunto com a Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher.

Art. 3º - Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá contar com a participação de entidades civis e governamentais de outras esferas que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a habilitar e credenciar no Programa entidades que:

I - se mostrem aptas e dispostas a assumir a administração e a manutenção de albergues no Estado e desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher;

II - sejam declaradas de utilidade pública e reconhecidamente idôneas.

Art. 4º - O Programa será implementado e mantido com recursos provenientes de:

I - dotação orçamentária do Estado específica para esse fim;

II - verbas originárias de convênios;

III - outras fontes.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis

Maria Lúcia Cardoso