Lei nº 13.429, de 27/12/1999

Texto Original

Acrescenta § 2º ao art. 3º da Lei nº 11.824, de 6 de junho de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens de conteúdo educativo nas capas e contracapas de cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.824, de 6 de junho de 1995, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 3º - ..............................................

.........................................................

§ 2º - As mensagens serão elaboradas de forma a correlacionar o conteúdo previsto nos incisos deste artigo com a questão da violência nas escolas, com vistas a combatê-la.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Murílio de Avellar Hingel