Lei nº 13.412, de 22/12/1999

Texto Original

Altera a redação do art. 1º e do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.821, de 22 de julho de 1992, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 1º e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.821, de 22 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica instituída no Estado a Semana dos Rios e das Águas, a ser comemorada, anualmente, no período compreendido entre o primeiro e o segundo sábados do mês de agosto.

Art. 2º – ................................................................

Parágrafo único – Serão promovidas atividades comemorativas da Semana dos Rios e das Águas nas escolas estaduais e nas particulares inspecionadas pelo Estado.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves