LEI nº 13.409, de 21/12/1999
Texto Original
Acrescenta parágrafo ao art. 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, e pelo art. 16 da Lei nº 11.176, de 6 de agosto de 1993, fica acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 13 - ..................................................
.............................................................
§ 3º - Para o provimento do cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário de que trata o inciso I, exige-se nível superior de escolaridade.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis