Lei nº 13.407, de 21/12/1999

Texto Original

Acrescenta inciso ao art. 82 e dá nova redação ao art. 85 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, que dispõe sobre as licitações e contratos da administração centralizada e autárquica do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 82 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, fica acrescido do seguinte inciso V:

“Art.82 - ..........................................................

V - comunicação a autoridade superior, por escrito e em tempo hábil, da verificação de cumprimento, pelo contratado, dos encargos de que trata o art. 85.”.

Art. 2º - O art. 85 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato.

§ 1º - A inadimplência do contratado relativa a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a administração a responsabilidade por seu pagamento e não pode onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, nem mesmo perante o registro de imóveis.

§ 2º - A administração responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - Lei Orgânica da Seguridade Social.

§ 3º - Os órgãos da administração pública direta ou indireta condicionarão o pagamento das faturas do contrato à comprovação, por parte do contratado, da quitação mensal das obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias.

§ 4º - A administração pública poderá exigir seguro para garantia de pessoas e bens, e essa exigência constará no edital de licitação ou no convite.

§ 5º Verificado o dolo ou a culpa, o gestor do órgão contratante se responsabilizará por ressarcimento feito pela Administração pública em decorrência de descumprimento do disposto no § 3º deste artigo.”.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.691, de 30/7/2003.)

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Luiz Sávio de Souza Cruz

José Augusto Trópia Reis