Lei nº 13.406, de 20/12/1999
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a criar a Medalha Coronel José Vargas da Silva e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Governo do Estado autorizado a criar a Medalha Coronel José Vargas da Silva, com o objetivo de homenagear os oficiais formados pela Academia da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -, no cinquentenário de sua formatura.
Parágrafo único – A medalha não será concedida “post mortem”.
Art. 2º – A Medalha Coronel José Vargas da Silva será administrada pelo Gabinete Militar do Governador do Estado, assessorado pela Diretora de Pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.
Parágrafo único – O Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado será o Presidente de Honra da Medalha de que trata esta lei.
Art. 3º – As condecorações serão concedidas anualmente, em cerimônia a ser realizada no Palácio da Liberdade, no mês de dezembro, ou em caráter excepcional, a qualquer tempo.
§ 1º – A lista dos oficiais a serem agraciados com a Medalha Coronel José Vargas da Silva constará em decreto do Governador do Estado, que será publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado.
§ 2º – Os agraciados receberão as medalhas das mãos do Governador do Estado, de acordo com o cerimonial estabelecido pelo regimento interno.
Art. 4º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que definirá a forma de concessão da Medalha Coronel José Vargas da Silva e as atribuições do órgão encarregado de sua administração.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves