Lei nº 1.340, de 24/11/1955

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Clube Recreativo Araguarino.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida ao “Clube Recreativo Araguarino”, com sede na cidade de Araguari, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, incidente na doação que lhe será feita de dois terrenos situados naquela cidade, na zona urbana, e destinados à expansão das atividades desportivas daquela entidade.

Art. 2º - O tributo previsto no artigo anterior será devido ao Estado, no caso de a entidade beneficiada mudar de finalidade.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Sadi da Cunha Pereira, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças