Lei nº 134, de 16/03/1839

Texto Original

Carta de Lei, que eleva a Vilas as Povoações do Bonfim, Santa Bárbara, Presídio, Caldas, Oliveira e Formiga, estabelecendo os limites dos respectivos Municípios, cria duas novas Câmaras, suprime o Lugar de Juiz do Cível do Termo de São João del-Rei e regula a nomeação dos Juizes de Direito e dos substitutos, contendo outras disposições como nela se declara.

Bernardo Jacintho da Veiga, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sanciono a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam elevadas à vilas as seguintes povoações:

§ 1º - A do Bonfim, compreendendo no seu Município a freguesia do mesmo nome, e as da Piedade da Paraopeba, e de Mateus Leme.

§ 2º - A de Santa Bárbara, compreendendo no seu município a freguesia do mesmo nome e as de São João Batista do Morro Grande, de São Miguel do Paracicaba e de Catas Altas de Mato Dentro.

§ 3º - A de São João Batista do Presídio, compreendendo no seu município a freguesia do mesmo nome e as de Santa Rita do Turvo e de Arrepiados.

§ 4º - A de Caldas, compreendendo no seu município a freguesia do mesmo nome, e as de Cabo Verde, e de São José e Dores dos Alfenas. A Serra dos Campos servirá de limite entre este município e o da Campanha pelo lado da Freguesia de Santana do Sapucaí.

§ 5º - A de Nossa Senhora da Oliveira, compreendendo no seu Município a Freguesia do mesmo nome, e as do Amparo e do Passa-Tempo.

§ 6º - A de São Vicente Ferrer da Formiga, compreendendo no seu Município a Freguesia do mesmo nome, e as de Piumhi e Bambuí, com a denominação de Vila Nova de Formiga.

Art. 2º - Os habitantes dos novos municípios são obrigados a construir à sua custa as Casas para Sessões das Câmaras Municipais e dos Conselhos de Jurados, e cadeias seguras, conforme os planos que forem determinados pelo Governo.

Art. 3º - Enquanto os habitantes dos novos municípios não puderem construir as Casas, de que trata o Art. 2º, servirão para o exercício das funções municipais e judiciárias, e para Cadeias quaisquer Edifícios próprios, ou arrendados pelos mesmos habitantes para este fim, contanto que tenham as comodidades indispensáveis; e proceder-se-á à instalação das vilas logo que os seus habitantes mostrarem ter as ditas Casas.

Art. 4º - Haverá em cada um dos Municípios novamente criados um Escrivão de Órfãos e dois Tabeliães do Público, Judicial e Notas: o 1º escreverá na Provedora de Capelas e Resíduos, e o 2º nas execuções Cíveis e Crimes.

Art. 5º - A Freguesia de Itajubá fica desmembrada do Município da Vila da Campanha, e unida ao da Vila do Pouso Alegre.

Art. 6º - Além das Comarcas ora existentes, nessa Província, são criadas as seguintes:

§ 1º - A do Rio Grande, compreendendo os Municípios de Tamanduá, de Oliveira, e da Vila Nova de Formiga.

§ 2º - A do Rio Verde, compreendendo os Municípios da Campanha, Baependi e Aiuruoca.

Art. 7º - A Vila do Bonfim pertencerá à Comarca do Ouro Preto; a de Santa Bárbara à Comarca do Rio das Velhas; a do Presídio à Comarca do Rio Paraibuna; e a de Caldas à Comarca do Rio Sapucaí.

Art. 8º - Fica suprimido o lugar de Juiz de Direito do Cível na Cidade de São João del-Rei.

Art. 9º - A preferência garantida pelo Art. 4, da Lei Provincial nº 72 aos Juizes de Direito Substitutos para serem nomeados efetivos, regular-se-á pela sua antigüidade.

Art. 10 - No provimento dos Juizes de Direito Substitutos serão preferidos os Bacharéis formados em Direito, que houverem servido de Juizes Municipais, e de Promotores Públicos.

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, as todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 16 de março de 1839.

Bernardo Jacintho da Veiga - Presidente da Província de Minas Gerais.