Lei nº 1.338, de 19/11/1955

Texto Original

Retifica o art. 1º da Lei nº 1.245, de 3 de junho de 1955.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o art. 1º da Lei nº 1.245, de 3 de junho de 1955:

“Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir todos os bens do Colégio Leopoldinense, de propriedade da Diocese de Leopoldina, constando de edificações, áreas de 130.680,00 m² (cento e trinta mil seiscentos e oitenta metros quadrados), loteada, e 45.000 m² (quarenta e cinco mil metros quadrados) de terreno plano, bem como as respectivas benfeitorias e pertences, pela importância de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para o fim de nele instalar-se o Colégio “Professor Botelho Reis”, criado pela Lei nº 1.235, de 14 de fevereiro de 1955”.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Bolivar de Freitas

Tristão Ferreira da Cunha