Lei nº 13.372, de 30/11/1999
Texto Original
Institui o Dia da Santa Casa de Misericórdia.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Dia da Santa Casa de Misericórdia, a ser comemorado no dia 21 de maio.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves