Lei nº 13.371, de 30/11/1999
Texto Original
Cria a Medalha Calmon Barreto.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica criada a Medalha Calmon Barreto, que será concedida a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham dedicado ao desenvolvimento de atividades culturais e turísticas no Estado.
Art. 2º - A cerimônia de entrega da Medalha Calmon Barreto será realizada anualmente, no dia 19 de dezembro, como parte das comemorações do aniversário da cidade de Araxá, de cujo calendário oficial passa a fazer parte.
Art. 3º - As condecorações serão entregues pelo Governador do Estado, de acordo com o cerimonial estabelecido pelo regimento do Conselho da Medalha Calmon Barreto.
§ 1º - Os agraciados receberão diplomas assinados pelo Governador do Estado, pelo Presidente, pelo Presidente de Honra, pelo Vice- Presidente e pelo Secretário do Conselho da Medalha.
§ 2º - A relação dos agraciados com a Medalha Calmon Barreto será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Art. 4º - A Medalha Calmon Barreto será administrada por um Conselho constituído de um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicado pelo titular e nomeado pelo Governador do Estado:
I - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II - Secretaria de Estado da Cultura;
III - Secretaria de Estado do Turismo;
IV - Conselho Estadual de Cultura;
V - Conselho Estadual de Turismo;
VI - Prefeitura Municipal de Araxá;
VII - Câmara Municipal de Araxá;
VIII - Universidade do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - O Conselho da Medalha Calmon Barreto elegerá o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário entre seus membros, de acordo com as normas estabelecidas por seu regimento.
§ 2º - O Prefeito Municipal de Araxá será o Presidente de Honra do Conselho, sem direito a voto.
§ 3º - Os membros do Conselho não serão remunerados pelo exercício do cargo.
Art. 5º - Compete ao Conselho da Medalha Calmon Barreto:
I - elaborar seu regimento;
II - aprovar o nome dos candidatos indicados para receber a medalha;
III - zelar pelo prestígio da medalha;
IV - aprovar as medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções;
V - suspender ou cancelar o direito de uso da medalha, nos termos do regimento;
VI - manter acervo atualizado de objetos e publicações referentes ao homenageado;
VII - manter livro de registro, em que serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a medalha e seus dados biográficos.
§ 1º - Constarão no regimento do Conselho as especificações de tamanho e desenho da medalha e do diploma, bem como as condições e particularidades de sua concessão.
§ 2º - A concessão da medalha será aprovada pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 3º - O "quorum" para deliberação do Conselho é de um terço de seus membros.
Art. 6º - O Conselho da Medalha Calmon Barreto se reunirá ordinariamente, conforme determinar o regimento, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
Art. 7º - Compete aos membros do Conselho da Medalha a indicação dos nomes dos candidatos ao seu recebimento.
Parágrafo único - A indicação conterá o nome completo e a qualificação do candidato à homenagem, seus dados biográficos, a relação de serviços por ele prestados nas áreas da cultura e do turismo e a relação das condecorações que possui.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Ângelo Oswaldo de Araújo Santos