Lei nº 13.369, de 30/11/1999
Texto Original
Cria o Programa de Incentivo à Formação de Bombeiros Voluntários.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo à Formação de Bombeiros Voluntários, também denominado Programa Brigada Voluntária de Incêndio.
Art. 2º - O Programa Brigada Voluntária de Incêndio tem como objetivo estimular a participação da sociedade civil na prevenção e no combate a incêndios e no exercício de atividades de busca, salvamento e atendimento pré-hospitalar de emergência, sobretudo nos municípios onde não houver destacamento do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos estabelecidos no art. 2º desta lei, cabe ao poder público:
I - realizar palestras sobre a importância da participação da sociedade civil na prevenção e no combate a incêndios;
II - oferecer suporte técnico à criação das Brigadas Voluntárias de Incêndio;
III - celebrar convênios com entidades governamentais e não governamentais com o objetivo de repassar às Brigadas equipamentos para combate a incêndios;
IV - confeccionar e distribuir cartilhas educativas sobre os meios de prevenção e combate a incêndios;
V - promover a integração entre as diversas Brigadas Voluntárias de Incêndio do Estado;
VI - realizar vistorias periódicas nos bens considerados de interesse histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e natural do Estado e propor medidas para a eliminação de possíveis focos de incêndio.
Art. 4º - Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar a coordenação e o controle das atividades dos bombeiros voluntários.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves