Lei nº 13.367, de 30/11/1999
Texto Atualizado
Torna obrigatória a comunicação dos repasses de recursos financeiros estaduais para os municípios às respectivas Câmaras Municipais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais ficam obrigados a comunicar os repasses de recursos por eles efetuados, a qualquer título, para o município à respectiva Câmara Municipal.
§ 1º - A comunicação de que trata o "caput" deste artigo conterá:
I - o valor total do repasse;
II - a destinação dos recursos;
III - o número e o prazo de vigência do convênio celebrado com o município, quando couber;
IV - o prazo para prestação de contas, quando for o caso.
§ 2º - A comunicação a que se refere este artigo será postada até dois dias úteis após a liberação dos recursos.
§ 3º - Os dados constantes na comunicação a que se refere este artigo serão divulgados na forma prevista no art. 2º desta lei.
(Vide Lei nº 13.496, de 5/4/2000.)
(Vide Lei nº 19.429, de 11/1/2011.)
Art. 2º - O município beneficiado pelo repasse dos recursos mencionados nesta lei dará publicidade da comunicação de que trata o art. 1º no prazo de cinco dias úteis contados de seu recebimento, por meio da imprensa ou de boletim oficial.
Art. 3º - Estarão disponíveis na página do Governo do Estado, na Internet, no prazo de cinco dias úteis contados da data de liberação dos recursos, os dados referentes a:
I - repasses relativos às parcelas pertencentes aos municípios do produto da arrecadação de impostos de competência do Estado, nos
termos dos incisos III e IV do art. 158 da Constituição da República;
II - transferências feitas aos municípios em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 159 da Constituição da República;
III - repasses de recursos federais cuja transferência fique a cargo do Estado.
Art. 4º - Os atos administrativos referentes à celebração de convênio por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Estado em que esteja prevista a liberação de recursos serão publicados no órgão oficial dos Poderes do Estado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura ou na data de liberação dos recursos, se esta ocorrer primeiro.
§ 1º - A publicação a que se refere o "caput" deste artigo ocorrerá em seção ou subseção específica, com título distinto constante no sumário e em diagramação que facilite sua localização e leitura.
§ 2º - A publicação a que se refere este artigo conterá:
I - o nome do órgão repassador dos recursos;
II - o nome do município recebedor dos recursos;
III - o número do convênio;
IV - o objeto do convênio;
V - o valor total do convênio e da parcela que está sendo liberada, quando for o caso.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.705, de 23 de dezembro de 1997.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
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Data da última atualização: 13/1/2011.