Lei nº 13.342, de 28/10/1999
Texto Atualizado
Altera a Lei nº 12.992, de 30 de julho de 1998, que dispõe sobre a renegociação da dívida dos municípios e do Estado com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.992, de 30 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - autorizado a renegociar, com os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta do Estado e dos municípios conveniados, bem como com os servidores públicos civis estaduais e municipais e os cartórios extrajudiciais, as dívidas decorrentes de atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações facultativas.
Art. 2º - O saldo devedor poderá ser pago em até trezentas e sessenta parcelas mensais, iguais e consecutivas, de acordo com o quadro constante no Anexo I desta lei, atualizadas com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - e com juros de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 1º - Para o cálculo do saldo devedor a ser parcelado, as contribuições em atraso serão atualizadas com a correção e os juros definidos no "caput" deste artigo, bem como com a multa estabelecida no Anexo II desta lei.
§ 2º - O valor de cada parcela não será inferior a 20 UFIRs (vinte Unidades Fiscais de Referência).
§ 3º - Os parcelamentos em curso poderão ser repactuados, nos termos desta lei, permitindo-se o aproveitamento do montante pago a maior em decorrência da diferença do percentual da multa aplicada.
§ 4º - É permitida a dação de imóvel em pagamento, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do saldo devedor, cabendo ao IPSEMG decidir sobre a operação, tendo em vista a conveniência econômica, financeira e patrimonial.".
(Vide art. 92 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
Art. 2º - Os Anexos I e II da Lei nº 12.992, de 30 de julho de 1998, passam a vigorar na forma do anexo desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1999.
NEWTON CARDOSO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
ANEXO
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 13.342, de 28 de outubro de 1999)
"ANEXO I
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.992, de 30 de julho de 1998)
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Saldo devedor (em R$) Número de parcelas Até 40.000,00 até 50 de 40.000,01 a 80.000,00 até 70 de 80.000,01 a 120.000,00 até 90 de 120.000,01 a 160.000,00 até 110 de 160.000,01 a 200.000,00 até 130 de 200.000,01 a 240.000,00 até 150 de 240.000,01 a 280.000,00 até 170 de 280.000,01 a 320.000,00 até 190 de 320.000,01 a 360.000,00 até 210 de 360.000,01 a 400.000,00 até 230 de 400.000,01 a 440.000,00 até 250 de 440.000,01 a 480.000,00 até 270 de 480.000,01 a 520.000,00 até 290 de 520.000,01 a 560.000,00 até 310 de 560.000,01 a 620.000,00 até 330 de 620.000,01 a 660.000,00 até 350 acima de 660.000,00 até 360 |
"
"ANEXO II
(a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.992, de 30 de julho de 1998)
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Saldo devedor (em R$) |
Multa |
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Até 150.000,00 |
1,0% |
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De 15.000,01 a 350.000,00 |
1,5% |
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Acima de 350.000,00 |
2,0% |
"
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Data da última atualização: 20/11/2003.