Lei nº 13.316, de 21/09/1999
Texto Original
Institui a Semana de Combate à Violência no Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Semana de Combate à Violência, a ser comemorada, anualmente, no mês de junho, na semana em que ocorrer o dia 14.
Art. 2º - A Secretaria de Estado da Educação promoverá o envolvimento de todos os alunos da rede pública estadual nas atividades comemorativas da Semana de Combate à Violência.
Parágrafo único - Os órgãos públicos estaduais interessados em participar da Semana de Combate à Violência poderão fazê-lo mediante palestras, debates, seminários e fóruns técnicos que enfatizarão o espírito de fraternidade e solidariedade próprio da Semana.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1999.
NEWTON CARDOSO
José Luciano Pereira