Lei nº 13.316, de 21/09/1999

Texto Original

Institui a Semana de Combate à Violência no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana de Combate à Violência, a ser comemorada, anualmente, no mês de junho, na semana em que ocorrer o dia 14.

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Educação promoverá o envolvimento de todos os alunos da rede pública estadual nas atividades comemorativas da Semana de Combate à Violência.

Parágrafo único - Os órgãos públicos estaduais interessados em participar da Semana de Combate à Violência poderão fazê-lo mediante palestras, debates, seminários e fóruns técnicos que enfatizarão o espírito de fraternidade e solidariedade próprio da Semana.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1999.

NEWTON CARDOSO

José Luciano Pereira