Lei nº 133, de 28/12/1947

Texto Original

Extingue o imposto de exploração agrícola e industrial e dispõe quanto ao imposto sobre vendas e consignações.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica extinto o imposto sobre exploração agrícola e industrial, antiga taxa de defesa da produção.

Art. 2º - O imposto sobre vendas e consignações será arrecadado mediante selo especial ou por verba.

(Vetada a parte final que constava deste artigo).

Art. 3º - O contribuinte do imposto sobre vendas e consignações será obrigado a comunicar à coletoria competente, dentro de 20 (vinte) dias, o início da atividade tributável.

Art. 4º - A escrita fiscal far-se-á obrigatoriamente, nos livros exigidos pelo artigo 26 do Decreto-Lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938, o qual passa a ter a seguinte redação:

“Para efeito de arrecadação e fiscalização do imposto sobre vendas e consignações, deverão os comerciantes, inclusive constrututores e industriais, manter escrita fiscal, que compreenderá os seguintes livros:

I - Registro de Compras;

II - Registro de Vendas à Vista;

III - Registro de Duplicatas;

IV - Escrituração Cronológica do Movimento de Estampilhas;

V - Registro de Mercadorias Transferidas;

VI - Registro de Consignações.

§ 1º - Os livros previstos nos itens III, V e VI só serão exigidos nos seguintes casos:

a) o primeiro, para observância do disposto no artigo 24, § 1º, da Lei Federal nº 187, de 15 de janeiro de 1936;

b) o segundo, quando se verificar a transferência de mercadorias, na conformidade do Decreto-Lei Federal nº 915, de 1º de dezembro de 1938, combinado com o Decreto-lei nº 1.061, de 20 de janeiro de 1939;

c) o terceiro, quando se fizer consignação, conforme os arts. 8º e 9º, da Lei Federal nº 187, de 15 de janeiro de 1936.

§ 2º - O registro dos livros fiscais na coletoria competente será obrigatório e gratuito.

Art. 5º - Entre os documentos e papéis, cuja exibição é obrigatória à fiscalização de rendas do Estado, se incluem os da exigência federal, na forma por ela estabelecida (Decreto-lei federal nº 7.404, de 22/3/1945).

§ 1º - O não cumprimento do disposto neste artigo, acarretará a multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 1.000,00.

§ 2º - (Vetado).

Art. 6º - Os livros da escrita fiscal só serão usados pelos contribuintes, depois de registrados e visados pela repartição exatora do domicílio do contribuinte, “Registro” e “Visto” serão gratuitos.

Parágrafo único - O “visto” constará de termo de abertura, feito mediante exibição do livro a ser encerrado.

Art. 7º - Nas vendas feitas por invernistas e mercadorias de gado a frigoríficos, charqueadas e marchantes, estabelecidos no Estado de Minas Gerais, o imposto sobre vendas e consignações, devido pelo vendedor, ficará sob a responsabilidade do comprador e será arrecadado deste por meio de selo, inutilizado no “Registro de Compras”, dentro dos seguintes prazos:

a) até o último dia do mês, o imposto referente à primeira quinzena;

b) até o dia 15 do mês seguinte, o imposto relativo à segunda quinzena.

Parágrafo único - Se o comprador não for comerciante, ou for estabelecido fora do Estado, o vendedor pagará o imposto por verba, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da transação.

Art. 8º - Fica revogado o art. 3º do Decreto-lei nº 893, de 28 de janeiro de 1943.

Art. 9º - Nas vendas à vista ou a prazo, e nas consignações efetuadas umas ou outras a comerciante ou industrial por produtor rural, o imposto, devido pelo vendedor, ficará sob a responsabilidade do comprador ou consignatário, que o pagará por meio de selo, inutilizado no Registro de Compras ou no Registro de Consignações, dentro dos mesmos prazos referidos no art. 7º.

Parágrafo único - Se o comprador ou consignatário não for comerciante, ou não for estabelecido no Estado de Minas Gerais, o vendedor pagará o imposto por verba no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da transação.

Art. 10 - O art. 4º do Decreto-lei nº 763, de 30 de dezembro de 1940, passa a ter a seguinte redação:

Para a cobrança do imposto sobre vendas e consignações, nos casos de formação, dissolução e modificação de sociedades ou firmas comerciais, observar-se-á o disposto no art. 267, nº V, do Código Tributário.

Art. 11 - Dar-se-á restituição, parcial ou total, do imposto sobre vendas e consignações, arrecadado por verba, quando se tratar de indébito ou do que se tenha tornado indevido.

Art. 12 - No caso de selagem indevida ou a maior, nos livros de Registro de Vendas à Vista e Registro de Compras, será permitida a dedução do selo, em selagem posterior, mediante requerimento à coletoria competente e exibição do livro em que se tenha verificado a arrecadação.

Art. 13 - Não estão sujeitos ao imposto sobre vendas e consignações:

I - A primeira operação efetuada pelo pequeno produtor, assim definido o que, por ano, tenha a soma de sua produção igual ou inferior a Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros);

II - A produção, até o limite de Cr$ 24.000,00 dos estabelecimentos industriais, situados em propriedades agrícolas de seus proprietários destinados ao beneficiamento ou industrialização de produtos da lavoura;

III - O papel destinado, exclusivamente, à impressão de jornais periódicos e livros;

IV - As cooperativas de produção, sociedades civis;

V - As cooperativas de consumo, uma vez requerida a isenção ao Secretário das Finanças, que a concederá em caráter provisório, para efeitos de fiscalização, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e operem exclusivamente com os associados, não distribuindo dividendo proporcionalmente ao capital;

VI - A venda em mercados, feiras-livres ou a domicílio, de frutas, hortaliças, legumes, aves, ovos, leite, peixe, carvão, lenha, desde que os vendedores sejam produtores rurais ou não sejam estabelecidos nem empregados de estabelecimento comercial;

VII - A venda ou consignação de moedas e títulos de crédito, excetuados os representativos de mercadorias (Warrants, bilhetes de mercadoria e conhecimentos de transporte);

VIII - A venda ou consignação de jornais e revistas;

IX - O fornecimento de alimentação nos internatos de ensino, nos hospitais, casas de saúde e de caridade, bem assim nos refeitórios destinados aos operários ou empregados dos próprios estabelecimentos;

X - O retorno de vasilhame vazio e a devolução de mercadoria;

XI - A venda de animais no recinto de exposição agropecuária;

XII - A venda de produtos ou subprodutos agrícolas ou industriais efetuada pelos próprios produtores a seus empregados ou operários, para consumo próprio.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto