Lei nº 13.214, de 13/05/1999 (Revogada)
Texto Original
Cria a Ouvidoria Ambiental do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria Ambiental do Estado de Minas Gerais, órgão auxiliar do Poder Executivo na recepção, na tramitação e no encaminhamento das sugestões, denúncias e propostas relativas a questões ambientais.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria Ambiental:
I - receber as sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a questões ambientais;
II - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir ao interessado as soluções dadas;
III - sugerir ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e às entidades afins a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades;
IV - praticar atos compatíveis com suas atribuições, por determinação do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V - promover pesquisas, palestras e seminários sobre temas relacionados com o meio ambiente, providenciando a divulgação dos resultados desses eventos.
Art. 3º - No exercício de sua competência, a Ouvidoria Ambiental:
I - manterá arquivo atualizado de toda a documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões da população;
II - instalará núcleos da Ouvidoria Ambiental em municípios;
III - manterá intercâmbio e celebrará convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria Ambiental;
IV - elaborará relatório trimestral de suas atividades e prestará contas públicas.
Art. 4º - As informações solicitadas pela Ouvidoria Ambiental serão atendidas no prazo que for fixado em função da complexidade do caso.
Art. 5º - A Ouvidoria Ambiental é dirigida por um Ouvidor nomeado pelo Governador do Estado, que o escolherá entre pessoas de ilibada reputação, indicadas em lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Política Ambiental, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º - O cargo e os vencimentos do Ouvidor são equivalentes aos do Secretário Adjunto de Estado.
§ 2º - É vedado ao Ouvidor o exercício de cargo, emprego ou função pública enquanto durar seu mandato.
§ 3º - Caso a escolha do Ouvidor recaia em servidor público, será automática a licença, facultada a este, quando estável, a opção pela remuneração do cargo, emprego ou função de origem.
Art. 6º - O Ouvidor somente poderá ser destituído pelo Conselho Estadual de Política Ambiental, em caso de falta grave, incompatível com o exercício de suas atribuições.
Art. 7º - Os servidores necessários ao funcionamento da Ouvidoria Ambiental, inclusive de sua assessoria técnica, serão cedidos pelo Poder Executivo, a partir de proposta do Ouvidor.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º - O Poder Executivo incluirá, na primeira proposta orçamentária posterior à entrada em vigor desta lei, dotação para fazer face às despesas decorrentes de sua execução.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1999.
Deputado Anderson Adauto - Presidente
Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário