Lei nº 13.200, de 03/02/1999
Texto Atualizado
Dispõe sobre a remuneração do Governador do Estado, do Vice-Governador, de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto e dos membros da Assembléia Legislativa.
(Vide art. 17 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do art. 70, § 8º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A remuneração mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto, bem como a dos membros da Assembléia Legislativa, a partir de janeiro de 1999, obedecerão ao disposto, respectivamente, nas Resoluções nºs 5.180, de 29 de dezembro de 1997, e 5.154, de 30 de dezembro de 1994, até que sejam fixados os subsídios em conformidade com o disposto nos arts. 37, X e XI, e 29, § 4º, da Constituição da República.
(Vide Resolução nº 5.200, de 27/9/2001.)
(Vide art. 2º da Lei nº 14.584, de 21/1/2003.)
(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)
Art. 2º - Serão prestados aos membros dos Poderes, direta ou indiretamente, os serviços necessários ao desempenho da representação, segundo sua natureza ou abrangência.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, ao Vice-Governador e aos Secretários de Estado, de acordo com as peculiaridades do exercício de seus mandatos e atividades.
§ 2º - Regulamento de cada Poder, ao qual será dado publicidade, disporá, dentro dos limites orçamentários, sobre a prestação dos serviços de que trata este artigo, segundo os princípios da economicidade e da eficiência da gestão operacional, financeira e patrimonial.
§ 3º - Será dada ampla divulgação, aí incluídos os meios eletrônicos de acesso público, aos demonstrativos financeiros e orçamentários relativos à execução das despesas de que trata este artigo.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.013, de 15/1/2004.)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
(Vide art. 330 da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 1999.
Deputado Anderson Adauto - Presidente
Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário
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Data da última atualização: 15/7/2008.