Lei nº 1.319, de 16/11/1955

Texto Original

Cria a Granja-Escola “D. Delfim”, na cidade de Muriaé, e autoriza o recebimento de doação.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, na cidade de Muriaé, um educandário de menores, que terá a denominação de Granja-Escola “D. Delfim”.

Art. 2º - Para a instalação e funcionamento do estabelecimento criado no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a receber, do Conselho Particular da Sociedade São Vicente de Paulo de Muriaé, doação de todos os bens móveis, imóveis, semoventes, máquinas e benfeitorias que constituem o patrimônio do Patronato “D. Delfim” e da Chácara “Ferreira Leite Júnior”, localizados naquela cidade, mediante competente inventário e avaliação.

Parágrafo único - Na hipótese de deixar de funcionar o estabelecimento criado nesta lei ou de sua extinção, todo o patrimônio constitutivo da doação autorizada neste artigo, bem assim as benfeitorias que nele venham a ser feitas, serão devolvidos pelo Estado à entidade doadora, independentemente de interpelação judicial e sem direito a indenização alguma.

Art. 3º - A Granja-Escola “D. Delfim” abrigará menores desamparados, com idade de 7 a 16 anos, até o limite que a sua dotação orçamentária comportar.

Art. 4º - É finalidade da Granja-Escola “D Delfim” educar os menores que lhe forem entregues, mediante a sua completa formação moral e profissional para a vida prática, ministrando, para esse fim:

a) a instrução primária de acordo com os padrões oficiais;

b) a instrução prática para as atividades agro-pastoris;

c) o ensino técnico-profissional de artes e ofícios;

d) a educação moral e cívica;

f) o preparo prévio do menor para a prestação obrigatória do serviço militar.

Art. 5º - Uma vez internado, o menor somente será desligado da Granja-Escola “D Delfim”:

a) com autorização escrita do Juiz de Menores da comarca;

b) para a entrega aos pais ou tutores, mediante assinatura de termo de garantia da educação e sustento do menor;

c) para transferência a outras instituições de amparo a menores.

Art. 6º - A Granja-Escola “D Delfim” será administrada por um diretor nomeado em comissão pelo Governador do Estado, e supervisionada por um Conselho de Administração, não remunerado, cujo exercício constitui função relevante de interesse público.

§ 1º - O Conselho de Administração da Granja-Escola “D Delfim” será integrado pelo Juiz de Direito da comarca, seu presidente nato, pelo Juiz Municipal, pelo Promotor de Justiça, pelo Prefeito Municipal e por mais cinco membros, indicados pelo Conselho Particular da Sociedade São Vicente de Paulo de Muriaé e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º - O Diretor e o Conselho de Administração terão as funções que o Regulamento desta lei determinar.

Art. 7º - Fica criado, no Quadro Permanente, Parte Geral, Tabela I. 1 cargo de Diretor, padrão I-35, em comissão.

Art. 8º - Com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1956, fica aberto, pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$4.500.000,00, para atender às despesas decorrentes desta lei, sendo Cr$800.000,00 para pagamento de pessoal permanente, extranumérario e assalariado, e Cr$3.700.000,00, para os gastos de instalação e manutenção, podendo o Executivo, para esse fim, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 9º - Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

Tristão Ferreira da Cunha