Lei nº 13.188, de 20/01/1999
Texto Atualizado
Dispõe sobre a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas de violência no Estado e dá outras providências.
(Vide Lei nº 13.432, de 28/12/1999.)
(Vide Lei nº 13.495, de 5/4/2000.)
(Vide Lei nº 15.473, de 28/1/2005.)
(Vide Lei nº 16.835, de 25/7/2007.)
(Vide Lei nº 15.218, de 7/7/2004.)
(Vide Lei nº 18.877, de 24/5/2010.)
(Vide Lei nº 19.440, de 11/1/2011.)
(Vide Lei nº 20.016, de 5/1/2012.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado oferecerá proteção, auxílio e assistência às vítimas de violência, por meio dos órgãos ou das instituições competentes, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por vítima de violência:
I - a pessoa que tenha sofrido dano em consequência de crime tipificado na legislação penal vigente;
II – o cônjuge ou companheiro, os ascendentes, os descendentes e os dependentes da vítima ou testemunha;
(Inciso com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 15.475, de 12/4/2005.)
III - a pessoa que tenha sofrido dano ao intervir em socorro de outrem em situação de perigo atual ou iminente;
IV - a testemunha que sofrer ameaça por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de ato criminoso, ou por deter informação necessária à investigação e à apuração dos fatos.
Art. 3º - A proteção, o auxílio e a assistência previstos no art. 1º desta Lei consistem em:
I - colaborar para a adoção de medidas imediatas que visem a reparar os danos físicos e materiais sofridos pela vítima;
II - acompanhar as diligências policiais ou judiciais, especialmente quando se tratar de crime violento;
III - elaborar e executar plano de auxílio e de manutenção econômica para as vítimas, testemunhas e seus familiares que estiverem sofrendo ameaças e necessitam de transferência temporária de residência;
IV - pagar as despesas de sepultamento da vítima de que trata o inciso I do art. 2º, se do ato de violência resultar a morte;
V - proporcionar alimentação para lesionados com dificuldades econômicas e seus dependentes, enquanto durar o tratamento;
VI - criar programas especiais organizados nos termos da Lei Federal n° 9.807, de 13 de julho de 1999.
(Inciso com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 15.475, de 12/4/2005.)
VII - (Vetado);
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.835, de 25/7/2007.)
VIII - oferecer assistência social e psicológica à vítima de violência.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.835, de 25/7/2007.)
(O art. 1º da Lei nº 16.835, de 25/7/2007, foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa, em 18/9/2007.)
§ 1º Em se tratando de vítima de crime tipificado nos arts. 130 e 213 a 220 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que contém o Código Penal, os exames médicos periciais que se fizerem necessários serão realizados em hospital público ou hospital particular conveniado com o poder público, onde a vítima terá direito a assistência médica e psicológica.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.080, de 19/4/2004.)
§ 2º O poder público oferecerá à vítima dos crimes a que se refere o § 1º deste artigo transporte especial descaracterizado, nos trechos que vão da delegacia policial ao hospital e do hospital à delegacia ou a outro local indicado pela vítima.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.080, de 19/4/2004.)
Art. 4º - O Poder Executivo adotará medidas de prevenção contra a violência, que incluirão, entre outras:
I - orientação da população sobre o dever de contribuir para a investigação e a apuração de atos criminosos;
II - levantamento estatístico dos casos de violência no Estado, que discrimine o tipo e a forma de violência, e manutenção de banco de dados atualizado;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.835, de 25/7/2007.)
III - campanhas educacionais para esclarecimento da população.
Art. 5º - Poderá ser beneficiada com o auxílio financeiro previsto nesta Lei a vítima que:
I - comprovar falta de recursos para arcar com as despesas decorrentes do ato de violências;
II - não tiver acesso aos serviços de órgão ou entidade de assistência pública ou privada;
III - não estiver amparada por seguro de vida ou de danos pessoais e materiais.
Art. 6º - A concessão dos benefícios e a implementação das ações previstas nesta Lei ficam condicionadas à existência de dotação orçamentária específica.
Art. 7º - Os Defensores Públicos contarão com o apoio de peritos, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais e outros profissionais imprescindíveis à defesa dos direitos e das garantias da vítima.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Luiz Tadeu Leite
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
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Data da última atualização: 19/6/2012.