Lei nº 13.188, de 20/01/1999

Texto Original

Dispõe sobre a proteção, o auxílio e a assistência às vítimas de violência no Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado oferecerá proteção, auxílio e assistência às vítimas de violência, por meio dos órgãos ou das instituições competentes, nos termos desta Lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por vítima de violência:

I - a pessoa que tenha sofrido dano em consequência de crime tipificado na legislação penal vigente;

II - o cônjuge e o dependente da vítima;

III - a pessoa que tenha sofrido dano ao intervir em socorro de outrem em situação de perigo atual ou iminente;

IV - a testemunha que sofrer ameaça por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de ato criminoso, ou por deter informação necessária à investigação e à apuração dos fatos.

Art. 3º - A proteção, o auxílio e a assistência previstos no art. 1º desta Lei consistem em:

I - colaborar para a adoção de medidas imediatas que visem a reparar os danos físicos e materiais sofridos pela vítima;

II - acompanhar as diligências policiais ou judiciais, especialmente quando se tratar de crime violento;

III - elaborar e executar plano de auxílio e de manutenção econômica para as vítimas, testemunhas e seus familiares que estiverem sofrendo ameaças e necessitam de transferência temporária de residência;

IV - pagar as despesas de sepultamento da vítima de que trata o inciso I do art. 2º, se do ato de violência resultar a morte;

V - proporcionar alimentação para lesionados com dificuldades econômicas e seus dependentes, enquanto durar o tratamento;

VI - apoiar programas pedagógicos para readaptação social ou profissional da vítima.

Art. 4º - O Poder Executivo adotará medidas de prevenção contra a violência, que incluirão, entre outras:

I - orientação da população sobre o dever de contribuir para a investigação e a apuração de atos criminosos;

II - levantamento estatístico dos casos de violência no Estado e manutenção de banco de dados atualizado;

III - campanhas educacionais para esclarecimento da população.

Art. 5º - Poderá ser beneficiada com o auxílio financeiro previsto nesta Lei a vítima que:

I - comprovar falta de recursos para arcar com as despesas decorrentes do ato de violências;

II - não tiver acesso aos serviços de órgão ou entidade de assistência pública ou privada;

III - não estiver amparada por seguro de vida ou de danos pessoais e materiais.

Art. 6º - A concessão dos benefícios e a implementação das ações previstas nesta Lei ficam condicionadas à existência de dotação orçamentária específica.

Art. 7º - Os Defensores Públicos contarão com o apoio de peritos, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais e outros profissionais imprescindíveis à defesa dos direitos e das garantias da vítima.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Luiz Tadeu Leite

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins