Lei nº 13.187, de 20/01/1999
Texto Atualizado
Determina o pagamento de indenização à vítima de tortura praticada por agente do Estado em razão de participação em atividades políticas, no período que especifica.
(Ementa com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 19.488, de 13/1/2011.)
(Vide art. 2º da Lei nº 15.458, de 12/1/2005.)
(Vide Lei nº 13.188, de de 20/1/1999.)
(Vide Lei nº 13.495, de de 5/4/2000.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O Estado pagará indenização à vítima de tortura praticada por seus agentes em razão de participação ou de acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, que não tenha resultado em morte, observados os seguintes limites:
I – no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado lesão corporal de qualquer natureza;
II – no mínimo, R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) e, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez parcial;
III – no mínimo, R$ 20.001,00 (vinte e um reais) e, no máximo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que a tortura houver acarretado invalidez permanente.
§ 1º – A indenização a que se refere este artigo só poderá ser paga se requerida pela vítima, por seu representante com poderes específicos ou pelo sucessor legal, no prazo de sessenta dias contados da data fixada na regulamentação desta lei.
(Vide art. 5º da Lei nº 19.488, de 13/1/2011.)
§ 2º – O pagamento de eventual indenização pela União, fundada em iguais motivos, não inibe a indenização estabelecida nesta lei.
Art. 2º – A decisão sobre o pagamento da indenização instituída por esta lei será de responsabilidade do Conselho Estadual de Direitos Humanos e terá caráter irrecorrível.
Parágrafo único – Decidido favoravelmente ao pedido, o Conselho fixará o valor da indenização e, não havendo disponibilidade financeira para a quitação, determinará sua inclusão na proposta orçamentária da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, para liquidação no exercício fiscal seguinte.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Luiz Tadeu Leite
===================
Data da última atualização: 14/1/2011.