Lei nº 13.184, de 20/01/1999
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis à União.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União os imóveis de propriedade do Estado, localizados no Município de Bocaiúva, a seguir descritos:
I - terreno com área de 968ha (novecentos e sessenta e oito hectares), situado no lugar denominado Fazenda Poço do Rosário, registrado sob o nº 16.520, matrícula 029, a fls. 116v, dos livros 2-1 e 3-R, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva;
II - terreno com área de 2.348ha (dois mil trezentos e quarenta e oito hectares), situado no lugar denominado Riachinho e Triunfo, na margem da BR-135, registrado sob o nº 14.744, matrícula 0056, a fls. 30 do livro 2.2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva;
III - terreno com área de 2.768ha (dois mil setecentos e sessenta e oito hectares), situado no lugar denominado Engenheiro Dolabela, na margem da BR-135, registrado sob o nº 14.744, matrícula 0056, a fls. 30 do livro 2.2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva;
IV - quatro glebas de terrenos integrantes da Fazenda Reunidas do Norte, situadas no Distrito de Engenheiro Dolabela, registradas sob o nº 14.744, a fls. 218v do livro 3-0, matrícula 0056, a fls. 30 do livro 2.2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva, assim discriminadas:
a) área de 1.096ha (mil e noventa e seis hectares), no lugar denominado Embarasia, na margem da estrada que liga a BR-135 a Jequitaí;
b) área 2.720ha (dois mil setecentos e vinte hectares), no lugar denominado Triunfo, na margem da BR-135;
c) área de 3.608ha (três mil seiscentos e oito hectares), nos lugares denominados Catinga, Lagoa Grande, Pau Preto e Dolabela;
d) área de 5.632ha (cinco mil seiscentos e trinta e dois hectares), no lugar denominado Traçada.
Parágrafo único - Os imóveis descritos neste artigo destinam-se ao assentamento de famílias previstos no Programa Nacional de Reforma Agrária.
Art. 2º - Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Luiz Sávio Souza Cruz